Expedição pelo Limite Leste na TI Yanomami

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No sábado, dia 27 de outubro, a Hutukara, em parceria com ISA e Funai, inicia uma expedição que deve percorrer mais de 150km da fronteira leste da TI Yanomami. O objetivo da Expedição é fazer o reconhecimento da situação da fronteira dessa região, que está sob pressão das frentes de expansão colonizadoras, através de Projeto de Assentamento do INCRA e também da distribuição de lotes sem nenhum tipo de controle prlo Governo do Estado de Roraima. Durante a expedição será elaborado um diagnóstico dos limites da TI, buscando avaliar as placas e marcos colocados pela Funai, apontando para futuras ações de proteção na região. Além disso, os Yanomami da região serão sensibilizados para o tema da proteção territorial.

O acesso à região do Ajarani é um dos mais fáceis dentro da TI Yanomami. Além da Rodovia Perimetral Norte, que cruza toda a região, diversos assentamentos são vizinhos da TI, que tem sua borda leste no limite da expansão da fronteira agrícola e madeireira. Junte-se a isso o fato de a Funai ter dificuldades em realizar a vigilância das Terras Indígenas e o resultado é que as invasões são constantes. Nessa região, segundo relatos indígenas, o maior problema é a invasão de pescadores e as comunidades da região já sentem a diminuição dos peixes dos rios.

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Manifesto: Não à exploração predatória dos territórios e a violação dos direitos indígenas

Fonte: http://www.apib.org.br/manifesto-apib/



Fonte da notícia: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, 23.10.2012.
APIB se posiciona contra o PL 1610/96, que “dispõe sobre o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas”

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, diante da iminência de ser colocado em votação o substitutivo de autoria do Deputado Édio Lopes, do PMDB de Roraima, ao PL 1610/96, que dispõe sobre a mineração em terras indígenas, vem a público manifestar o seu repúdio a mais este ato de grave ameaça e restrição aos direitos dos povos indígenas, assegurados pela Constituição Federal, a Convenção 169 da OIT e a Declaração da ONU sobre os direitos dos Povos Indígenas.
A APIB entende que a tentativa de aprovar o PL 1610 faz parte da seqüência de golpes promovidos e aplicados pelo atual governo e sua base aliada contra os direitos indígenas, por meio de uma série de medidas administrativas, jurídicas e legislativas que tem, em comum, o propósito de inviabilizar a demarcação de terras indígenas, reverter procedimentos em curso e disponibilizar os territórios indígenas e suas riquezas à voracidade do capital nacional e transnacional. É esse o contexto das mudanças patrocinadas pela bancada ruralista no Código Florestal e da série de Decretos e Portarias voltadas a flexibilizar a legislação que ampara os povos indígenas, os quilombolas e as áreas de unidades de conservação.

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Proposta sobre mineração em terras indígenas

Fonte:http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/427848-PROPOSTA-SOBRE-MINERACAO-EM-TERRAS-INDIGENAS.html



Substitutivo do deputado Edio Lopes ao Projeto de Lei 1610/96.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.610, DE 1996


Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, §1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui regime especial para aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, inclusive na modalidade de extrativismo mineral, em consonância com o disposto nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 2º As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelas legislações mineral, indigenista e ambiental pertinentes.

Parágrafo único. Não se aplica ao regime previsto no art. 1º o direito de prioridade previsto no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º As atividades referentes ao aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas serão autorizadas apenas nas terras indígenas cuja demarcação já tenha sido homologada por decreto presidencial.

§ 1º Nas terras indígenas que estejam em processo administrativo de demarcação, somente será permitida exploração de minérios estratégicos relacionados com a segurança nacional, por iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas somente poderão ser realizadas por empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País.

§ 3º O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas por meio de extrativismo mineral ou garimpagem será privativo das comunidades indígenas ocupantes das áreas afetadas pela atividade, desde que organizadas em cooperativas e observadas as demais exigências previstas nesta Lei e nas legislações mineral, indigenista e ambiental aplicáveis.

Art. 4º São nulas de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários em terras indígenas, concedidos antes da promulgação desta Lei.

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