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EM TERRA INDÍGENA Ninguém tem preferência sobre exploração mineral

Justiça determina que o DNPM não mantenha pedido de exploração em compasso de espera, mas que os julgue e os indefira de pronto

Fonte Jornal de Roraima

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Subsolo. Apesar de não haver qualquer permissão oficial para exploração, terras indígenas continuam sendo invadidas (J Pavani)

Francisco Espiridião
Jornal de Roraima

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) não poderá mais manter em suspenso qualquer pedido de registro de exploração mineral em terra indígena. Todos os requerimentos, sejam novos ou antigos, devem ser analisados e indeferidos de pronto. A decisão é da juíza federal Clara da Mota S. Pimenta Alves, da 2ª Vara de Roraima, em sentença prolatada na última terça-feira (24).

“Condeno ainda o DNPM na obrigação não só de examinar, mas de cancelar os requerimentos pendentes de pesquisa e lavra mineral em terras indígenas, indeferindo-os no âmbito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença”, cita parte da setença.

A ação civil pública que se transformou no processo 0004283-28.2011.4.401.4200 foi impetrada na Justiça Federal, Seção Judiciária de Roraima – Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pelo Ministério Público Federal (MPF), tendo como réus a União e o DNPM. No decorrer do processo, a União foi excluída, restando apenas ao DNPM a condenação citada.

O DNPM ainda tentou envolver como litisconsorte (responder como sujeito ativo, em parceria) os impetrantes dos requerimentos que se eximiu de julgar e indeferir, porém a Justiça não acatou.

Na ação com pedido liminar, o MPF pretendia, entre outras coisas, barrar qualquer processo de formação de listagem que pudesse garantir prioridade a quem ingresse ou tenha ingressado junto ao DNPM com pedido de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira e concessão de lavra mineral em terras indígenas no território nacional. A decisão final não cita as pessoas ou empresas que estariam formando a tal lista de preferência.  

Assim, pretende o MPF que o DNPM, ao invés de manter os processos “sobrestados” [em espera], analise-os e os indefira de pronto, sob a visão de que até o momento é impossível se pensar em autorização de algo nesse sentido em razão de a Constituição Federal de 1988 determinar que isso só será possível a partir da criação de lei específica regulamentando a matéria ou, segundo, por determinação do Congresso Nacional.

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.” No Congresso existem projetos tramitando nesse sentido, mas, até o presente momento, sem qualquer definição.

O parágrafo 6º do artigo 231 da mesma Constituição Federal de 88  determina que “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto (...) a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.”

O art. 11 do Decreto-Lei nº. 227/67 confere direito de prioridade àqueles que formulam pedido de autorização de pesquisa ou de registro de licença em relação a área considerada livre para a pretendida finalidade. Este, no entanto, não é o caso das terras indígenas, onde há restrições.

Isso implica dizer que está perdendo tempo qualquer pessoa física ou jurídica que julgava ter preferência na exploração mineral em determinada lavra incrustada em terra indígena só porque ingressara com pedido junto ao DNPM.

Isso, porque o Departamento Nacional de Produção Mineral, por força da presente decisão judicial, terá de desfazer qualquer lista de preferência via análise e indeferimento, vez que qualquer pedido é considerado nulo por não existir o dispositivo legal que dê sustentação à dita pretensão.

Encerrando a sentença, a juíza Clara Mota enfatiza que: “No que tange aos futuros pleitos, ordeno ao DNPM que, no âmbito do Estado de Roraima e a partir do trânsito em julgado, cesse a conduta de sobrestá-los (deixá-los à espera), procedendo à imediata análise e ao indeferimento de plano dos pedidos, até que seja mantida a situação de ausência de lei federal mencionada no art. 231, §6º da Constituição Federal e/ou específica autorização do Congresso Nacional, o que sobrevier primeiro.”